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De acordo com o Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/1997, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas, EXCETO:
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Deferimento da licença quando não apresentados os projetos e estudos ambientais pertinentes.