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De acordo com a Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como estradas de rodagem, ferrovias, portos, terminais de minério, aeroportos, exploração econômica de madeira, usina hidrelétrica, entre outras, dependerá da elaboração do:
estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA e em caráter supletivo
relatório de impacto ambiental, a fim de obter, respectivamente, o estudo de impacto ambiental, na concordância exclusiva de órgãos federais competentes
estudo de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, sem a necessidade de seguir os critérios e as diretrizes estabelecidas na resolução
relatório de alternância da paisagem natural, associado ao estudo de impacto na natureza, sendo apresentado e submetido à aprovação dos órgãos competentes em caráter substitutivo