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Atenção: Considere a NBR 15.575/2021 − que trata do “Desempenho em Edificações Habitacionais” para responder às questões de números 38 a 40.
A habitação deve contar com planta, volumetria, interligações e espaços adequados para suas mais variadas funções, ou seja, descanso, asseio, estudo etc. Em relação ao critério “altura mínima de pé-direito”, é correto o que se afirma em:
A altura mínima de pé-direito nos ambientes de permanência prolongada não pode ser inferior a 2,70 m.
Em vestíbulos, halls, corredores, instalações sanitárias e despensas, é permitido que o pé-direito seja reduzido ao mínimo de 2,40 m.
Nos tetos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes na altura piso a piso e/ou o pé-direito mínimo, devem ser mantidos pelo menos 80% da superfície do teto, permitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até o mínimo de 2,30 m.
A altura mínima de pé-direito não pode ser inferior a 2,70 m.
A altura mínima de pé-direito embaixo das vigas não pode ser inferior a 2,20 m.