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De acordo com a Portaria do Cmt G CORREGPM-1/360/13, que regulamenta o procedimento disciplinar, é correto afirmar que
vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente, instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua autuação e a elaboração do Termo Acusatório, motivado com as razões de fato e de direito, para que o acusado possa exercitar o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente analisará os fatos, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso vislumbre que ela não preenche os requisitos suficientes para a formulação de Termo Acusatório, poderá apenas arquivá-la.
para se evitar constrangimentos entre as partes, não será admitida acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, mesmo se divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
a falta de defesa técnica por advogado ofende os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório do acusado, importando a remarcação da audiência de instrução e julgamento.