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Dentro do processo de avaliação de impacto ambiental, os seus critérios básicos e diretrizes gerais são estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, sendo correto afirmar que
dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) o licenciamento de projetos urbanísticos, acima de 10 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, todos os municípios do país têm competência para a análise e o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente de acordo como o art. 2 da referida Resolução.
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e subsidiará tecnicamente, e quando promovidas dentro do processo de avaliação de impacto ambiental, o desenvolvimento de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais.
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; lII – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.
no processo de avaliação de impacto ambiental o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) constitui um estudo preliminar e é elaborado como subsídio ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) com vistas ao processo de licenciamento ambiental.