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A mudança de gênero das pessoas que não se reconhecem naquele de seu registro pode ser realizada extrajudicialmente. Para a concretização deste direito fundamental, já devidamente regulamentado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 73/2018, é correto se afirmar que:
Somente pode ser requerida pelas pessoas maiores de dezoito anos completos.
Em sendo o requerente casado, pode ser realizada a averbação do novo prenome no assento de casamento, independente do consentimento do cônjuge, conforme previsto em Provimento do CNJ.
O procedimento somente poderá ser lavrado no ofício de registro civil onde o requerente foi registrado, vez que a verificação documental compete ao registrador civil das pessoas naturais detentor do assento.
A mudança de gênero deve ser feita após cirurgia de redesignação sexual ou tratamento hormonal, eis que a sua demonstração deve ser feita ao registrador civil de pessoas naturais, conforme expresso no Provimento do CNJ.