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Maria, servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e recém-lotada na Corregedoria-Geral da Justiça, questionou uma colega de trabalho em relação à funcionalidade da denominada “inspeção”, tal qual disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
A colega de trabalho de Maria respondeu, corretamente, que, na perspectiva do referido arcabouço normativo, a inspeção:
realizada por juiz de direito em secretaria a ele subordinada dependerá de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça;
é ato direcionado à apuração de ilícito administrativo, que será descrito em portaria do corregedor-geral da Justiça e conduzido por juiz auxiliar;
quando realizada em ofício extrajudicial, terá por objeto o período anterior à respectiva inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano;
é realizada no curso de processo administrativo disciplinar, pelo juiz diretor do Fórum, para verificar situação ou estado de fato relevante para a instrução;
é conduzida pelo corregedor-geral da Justiça ou por agente delegado, e pode ter por objeto a atuação de juízes de direito, secretarias ou ofícios extrajudiciais.