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Durante a tramitação de determinado projeto de lei no âmbito de certa Comissão da Câmara dos Deputados, sujeito à apreciação conclusiva, João, Deputado Federal e membro da referida Comissão, analisou a possibilidade deste órgão técnico apresentar substitutivo.
À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, João concluiu corretamente, em relação ao referido substitutivo, que
somente pode ser apresentado por Comissão caso se destine a aperfeiçoar a técnica legislativa.
somente pode ser apresentado por Deputado, quer isoladamente, quer em conjunto, mas deve ser aprovado no âmbito da Comissão.
a Comissão deve apresentar parecer, mas não pode aprová-lo em detrimento do projeto original, o que consubstancia atribuição do Plenário.
pode ser apresentado por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto se destinado a aperfeiçoar a técnica legislativa.
qualquer Comissão pode apresentá-lo em sua área temática, tendo por objeto o mérito ou a técnica legislativa, quer o projeto esteja sujeito à apreciação conclusiva, quer não.