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De acordo com a Resolução Conama nº 377/2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário, trata-se de unidade de tratamento de esgoto de pequeno porte:
Estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 L/s ou com capacidade para atendimento de até 30 mil habitantes, a critério do órgão ambiental competente.
Interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 L/s e menor ou igual a 1.000 L/s.
Estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de até 400 L/s ou com capacidade para atendimento de até 250 mil habitantes, a critério do órgão ambiental competente.
Estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 100 L/s ou com capacidade para atendimento de até 50 mil habitantes, a critério do órgão ambiental competente.
Estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 L/s e menor ou igual a 400 L/s ou com capacidade para atendimento superior a 30 mil e inferior a 250 mil habitantes, a critério do órgão ambiental competente.