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A Resolução CFC nº 986/03 disciplina que a auditoria é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Nos termos da referida norma, os programas de trabalho devem ser estruturados na fase de planejamento, sendo possível a sua revisão:
sempre que as circunstâncias o exigirem
somente quando solicitado pela administração
exclusivamente quando amparada por teste substantivo
quando justificada, se antes da aplicação dos respectivos procedimentos