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Consoante o Regimento Geral da UFC, são competentes para aplicar as penas disciplinares referidas no artigo 215-A, as seguintes autoridades:
Os dirigentes, no âmbito de suas Unidades Acadêmicas, nos casos de advertência; os dirigentes de Órgãos Suplementares e os Pró-Reitores no âmbito de suas respectivas unidades, nos casos de suspensão superiores a 30 (trinta) dias; o Reitor, em qualquer dos casos, e exclusivamente, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou rescisão contratual por justa causa.
Os dirigentes, no âmbito de suas Unidades Acadêmicas, nos casos de advertência e de suspensão de até 60 (trinta) dias; o Reitor, em qualquer dos casos, e exclusivamente, nos casos de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou rescisão contratual por justa causa; e a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo.
A chefia imediata, nos casos de advertência; os Diretores de Unidades Acadêmicas, os dirigentes de Órgãos Suplementares e os Pró-Reitores, nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias; o Conselho Universitário (CONSUNI) nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou rescisão contratual por justa causa e a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo.
A chefia imediata, nos casos de advertência; os Diretores de Unidades Acadêmicas, os dirigentes de Órgãos Suplementares e os Pró-Reitores, nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias; o Reitor, em qualquer dos casos, e exclusivamente, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou rescisão contratual por justa causa; e a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo.