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O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta.
Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
a representação deve ser ajuizada pelo membro do MPF ao qual a petição for distribuída;
o MPF não pode exercer a consultoria de Alfa; logo, não pode ingressar com a representação almejada;
a representação, observados os requisitos exigidos, pode vir a ser ajuizada por subprocurador-geral da República;
o ajuizamento da representação é de competência privativa do procurador-geral da República, que não pode delegá-la;
o ajuizamento da representação é de competência do procurador-geral da República, que somente pode delegá-la ao vice-procurador-geral da República.