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Conforme o artigo 28 da Lei Complementar nº 013, de 25 de outubro de 1991 (e suas atualizações) – que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão –, no que tange ao controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, é permitido ao membro do Parquet, EXCETO
ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais.
ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.
representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder.
requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial.
impedir que o advogado de vítima de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial tenha acesso aos autos de inquérito que apuram abuso de autoridade, para garantia da concretização da verdade real na apuração de crime supostamente reprimido com abuso de autoridade.