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Nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço de conciliação e de mediação deverão instituir livro sobre a matéria, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que:
o livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso privativo, permitida a utilização por outro escrevente excepcionalmente, mediante fundamentação idônea do último, lançada e datada no livro de carga;
os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro privativo, permitida a sua utilização para outros fins apenas com autorização prévia do notário ou do registrador;
os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos livros seguintes da mesma espécie;
os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo corregedor-geral da Justiça do Estado onde está localizada a serventia extrajudicial;
a adoção simultânea de mais de um livro de conciliação e de mediação é vedada, inclusive para lavratura de audiências por meio eletrônico.