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Em relação ao Tabelionato de Notas e a Proteção de Dados, conforme previsto no provimento 149 do CNJ, é INCORRETO afirmar:
Nos atos protocolares e nas escrituras públicas, não haverá necessidade de inserção da condição de pessoa exposta politicamente.
Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.
A certidão de testamento poderá ser fornecida ao próprio testador ou a terceiro, independente de ordem judicial.
A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.
O fornecimento de certidões para os solicitantes legitimados pode ocorrer por meio de cópia reprográfica.