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Em relação à concepção cênica da sala de audiência, as leis orgânicas estaduais do Ministério Público dispõem que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do presidente do tribunal, câmara ou turma. Parte da doutrina alega que tal prerrogativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e a paridade das armas, uma vez que o membro do MP fica ao lado do juiz, e a defesa em outro plano.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa é
constitucional, pois não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, independentemente de estar o membro do MP atuando como parte ou fiscal da lei.
objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é cabível apenas quando o membro do MP estiver atuando como fiscal da lei.
objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é cabível apenas quando o membro do MP estiver atuando na esfera extrapenal, independentemente de estar oficiando como parte ou fiscal da lei.
inconstitucional, por violar os princípios da impessoalidade e isonomia, pois o simbolismo e as formalidades adotadas na sala de audiência devem respeitar a igualdade entre os sujeitos processuais.
objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é incabível quando também oficiar no processo o membro da Defensoria Pública, que atua igualmente como custos vulnerabilis.