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Após a conclusão de procedimento apuratório envolvendo infração funcional grave atribuída a empregado lotado em unidade vinculada ao Consórcio, instaurou-se debate interno acerca da autoridade competente para aplicação da penalidade máxima prevista no regime disciplinar. Parte dos gestores defendia que a sanção poderia ser formalizada pela Diretoria Executiva, desde que o servidor estivesse subordinado administrativamente a esse setor. Outro grupo sustentava que, em razão da gravidade da medida, a competência seria reservada a autoridade específica, após a conclusão do respectivo processo administrativo. Diante da divergência, a assessoria jurídica foi chamada a se pronunciar estritamente à luz do Regimento Interno, indicando qual autoridade possui competência exclusiva para a aplicação da pena disciplinar de demissão por justa causa no âmbito do Consórcio.
Assinale a alternativa CORRETA, com base exclusivamente na redação atual do Regimento Interno do Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Paulo Afonso, sem considerar doutrina, jurisprudência ou outras fontes.
A pena de demissão por justa causa dependerá, em qualquer hipótese, de manifestação prévia do Conselho Fiscal e de homologação final da Presidência do Consórcio.
A pena de demissão por justa causa poderá ser aplicada pela comissão processante, desde que haja unanimidade entre seus membros e fundamentação escrita nos autos.
A pena de demissão por justa causa poderá ser aplicada diretamente pelo Diretor Executivo ou pelo Diretor Geral, conforme a lotação funcional do empregado investigado.
A pena de demissão por justa causa compete exclusivamente ao Presidente do Consórcio, após a conclusão do respectivo processo administrativo e com indicação da direção competente.
A pena de demissão por justa causa será sempre aplicada pela Assembleia Geral, após deliberação colegiada tomada por maioria simples dos votos presentes na sessão.