Conforme previsto no RI – TARF (Decreto no 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF
A
perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.
B
têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
C
receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.
D
serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a
perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.
E
funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por
unanimidade.