Conforme o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), o Tribunal Pleno
A
só funcionará quando presentes dois terços de seus membros.
B
tomará suas decisões, por maioria qualificada de três quintos, quando essas decisões forem pela extinção crédito tributário,
e por maioria simples, nos demais casos.
C
poderá ser convocado extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou guerra interna.
D
tem competência para julgar recursos de revista interpostos pelos contribuintes ou pelos Procuradores do Estado.
E
elegerá o presidente, de forma rotativa, a cada ano ou fração.