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O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sobre esta Central é correto afirmar:
Os tabeliães de notas, os oficiais de registro civil com atribuição notarial, os registradores de títulos e documentos e os de imóveis, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto a lavratura de testamento, deverão consultar a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Os tabeliães de notas e os oficiais de registro civil com atribuição notarial deverão consignar no ato notarial o resultado da pesquisa realizada no CNIB e o respectivo código gerado (“hash”), devendo ser arquivado o resultado da pesquisa em meio físico.
Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, devendo para tal consultar previamente o adquirente.
A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.