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A respeito das anuidades e das taxas, é correto afirmar que, conforme disposições constantes na Lei nº 3.820/1960 e alterações posteriores,
o valor das anuidades é fixado por cada Conselho Regional de Farmácia, que somente poderá alterar os seus valores em intervalos não inferiores a três anos.
na multa, os juros de mora no pagamento das anuidades são os mesmos percentuais utilizados na cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
um quarto de todas as rendas dos conselhos regionais deve ser destinado ao Conselho Federal de Farmácia.
se comprovarem perante o Conselho Federal e os conselhos regionais que os profissionais farmacêuticos estão regulares, as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico ficam dispensados do pagamento da anuidade em nome próprio.
um quarto da renda bruta de cada conselho regional deverá ser destinado a um fundo de assistência para seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.