De acordo com a Resolução no 3.922/2010, é vedado aos regimes próprios de previdência social, EXCETO:
A
Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere
exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.
B
Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que o ente federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.
C
Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na
referida Resolução.
D
Praticar as operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se trata de
negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social.
E
Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio
fechado.