Em busca da correição ambiental, relacionada
à busca por projetos sustentáveis, a legislação
ambiental brasileira vem evoluindo ao longo do
tempo e, por exemplo, desde o início deste século,
trata do estabelecimento da classificação dos
resíduos de construção nas Classes A, B, C e D,
através da Resolução CONAMA nº 307. Baseando-se
nessa classificação, é correto afirmar que
A
a Classe C corresponde a resíduos perigosos
oriundos do processo de construção, tais como
tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles
contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros,
bem como telhas e demais objetos, e materiais
que contenham amianto ou outros produtos
nocivos à saúde e que devem ser desintegrados.
B
a Classe B considera resíduos recicláveis para
outras destinações como plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras,
embalagens vazias de tintas imobiliárias e
gesso.
C
na Classe D estão os resíduos para os quais não
foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam sua
reciclagem ou recuperação.
D
a Classe A corresponde aos resíduos que não
são reutilizáveis ou recicláveis, como os
agregados graúdos.