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I. Somente pode intitular-se profissional de relações públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor. II. O profissional de relações públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da "Declaração Universal dos Direitos do Homem". III. O profissional de relações públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, por meio do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira. IV. O profissional de relações públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.” Esses são os princípios gerais que devem nortear a atividade de relações públicas.
Resolução Normativa n.º 43, de 24/8/2002, que define as funções e atividades privativas dos profissionais de relações públicas.
Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a profissão de relações públicas e dá outras providências.
Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas.
Decreto-Lei n.º 860, de 11/9/1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Decreto n.º 63.283, de 26/9/1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967.