A NR 32 dispõe, entre outros temas relativos à segurança em serviços da saúde, sobre cuidados no trabalho com Radiações Ionizantes. Neste contexto, é CORRETO afirmar, com base nestas disposições, que:
Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 4 horas.
O Plano de Proteção Radiológica deve fazer parte do PPRA do estabelecimento; ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; e ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
A trabalhadora com gravidez confirmada pode ser mantida em atividades com radiações ionizantes, desde que tomadas as medidas de segurança cabíveis.
O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade anual.