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Para os riscos químicos existentes nas atividades e trabalhos em serviços de saúde, o item 32.3.7.1.3 estabelece que o local deve dispor de, EXCETO
equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; e sistema adequado de descarte.
sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente (placas, folders, cartazes), respeitando o disposto na NR-26.
equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15, observando-se os níveis de ação previstos na NR-09.
equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, devendo obrigatoriamente ser utilizado o equipamento tipo coifa sobre a cabeça do trabalhador.
chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente.