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Um estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, solicitou aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Entretanto, como não foi possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, a empresa encaminhou, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo à NR 2.
Nesse caso,
a referida declaração poderá ser aceita pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para fins de fiscalização.
um novo estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após realização da inspeção prévia pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
um novo estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após a emissão do CAI – Certificado de Aprovação das Instalações, emitido pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
a empresa deverá emitir o CAI – Certificado de Aprovação das Instalações do novo estabelecimento, conforme modelo constante na NR 2, e encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho antes do início das atividades.
somente o órgão regional do Ministério do Trabalho pode emitir Declaração das Instalações de um estabelecimento novo de uma empresa para o início das suas atividades.