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A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até:
O 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato e, em caso de morte, imediatamente.
O 3º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato e, em caso de morte, até o 1º dia subsequente.
Cinco dias úteis seguintes à ocorrência, inclusive em caso de morte.
Trinta dias seguintes à ocorrência, quando não houver afastamento do trabalho.
Imediatamente, em todos os casos de acidente do trabalho.