

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
É possível afirmar que está correta a definição em relação as atividades e operações com inflamáveis (Anexo 2 da NR16) e sua área de risco:
Nas atividades e locais com carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões, a área de risco compreende um afastamento de 10 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
Nas atividades de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos, a área de risco compreende um faixa de 10 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
Nas atividades e nas operações de Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido, a área de risco compreende o Local de operação, acrescido de faixa de 9,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
Nas atividades e locais de enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado, a área de risco compreende toda a área interna do recinto.
Nas atividades e operação de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis., a área de risco compreende o Local da operação, acrescido de faixa de 9,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.