O Anexo 4 da NR16 aborda as atividades e operações perigosas com energia elétrica. Neste sentido, está INCORRETO:
Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão.
O trabalho intermitente não é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, semelhante a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão.
O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.