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As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, excluindo o transporte em pequenas quantidades, a partir de
135 (cento e trinta e cinco) litros para os inflamáveis líquidos e 130 (cento e trinta) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
135 (cento e trinta e cinco) litros para os inflamáveis líquidos e 200 (duzentos) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 200 (duzentos) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
130 (cento e trinta) litros para os inflamáveis líquidos e 210 (duzentos e dez) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.