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No que tange aos riscos químicos, previstos no Anexo I, da Portaria N.º 485, é correto afirmar:
A rotulagem do fabricante deve ser mantida na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
Sob autorização expressa, a rotulagem do fabricante poderá ser retirada da embalagem original constando nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
É permitido o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos por setor autorizado.
A rotulagem do fabricante pode ser retirada da embalagem tendo que conter ao menos composição química, sua concentração, data de envase e de validade.