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O acidente de trabalho é um evento complexo que impacta a sociedade de diferentes maneiras, mobilizando diferentes instâncias da administração pública e interesses das organizações empresariais e dos trabalhadores. Entre as definições ou conceitos afins, tem-se que
não é mais obrigatória a comunicação, ao INSS, do acidente de trajeto, que é aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
de acordo com a legislação vigente, se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
para fins previdenciários, se considera acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
em conformidade com a NBR 14.280, norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, acidente de trabalho é a ocorrência imprevista e indesejável, de caráter instantâneo e traumático, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
na identificação das causas do acidente é importante a aplicação de raciocínio imediato, ou seja, ater-se às causas que levaram diretamente à ocorrência do acidente para identificar os fatores proximais do evento e conceber melhorias nas condições de trabalho que ensejaram o acidente.