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A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, em seu Artigo 29, afirma que um dos objetivos da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de:
reconhecer e proteger seus valores e práticas sociais, bem como seus ritos culturais, religiosos e espirituais
favorecer o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação
ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional
respeitar os métodos aos quais esses povos recorrem tradicionalmente para a repressão dos erros e delitos cometidos pelos seus membros, sendo crianças, jovens ou adultos


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