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Entre os conceitos básicos da área de Segurança e Saúde no Trabalho, consta que
a impossibilidade jurídica de responsabilizar civil e criminalmente as empresas ou seus administradores pelos acidentes de trabalho é um dos fatores que fragilizam a política nacional de prevenção de acidentes do trabalho.
no caso do auxílio-doença acidentário, não há a necessidade da carência, mas a exigência de dois requisitos: o trabalhador deve ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias em decorrência de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho.
o fato de as empresas recolherem junto ao INSS alíquota fixada em relação à gradação do risco existente em suas atividades, implica a constituição de um seguro social, que garante as condições de sobrevivência dos trabalhadores sequelados por acidentes de trabalho.
a inserção da segurança no trabalho, na Constituição Federal de 1988, como um direito dos trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo existente com o tomador de seus serviços, trouxe a possibilidade da cobertura previdenciária do acidente de trabalho aos informais, cooperados e autônomos, como os MEI.
a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada em novembro de 2011, vem permitindo avanços na atuação sinérgica dos órgãos de governo na área, particularmente na inspeção do trabalho, que era exclusiva dos auditores fiscais do trabalho e hoje é compartilhada com a Previdência e o Sistema Único de Saúde.