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A organização do trabalho, para efeito da Norma Regulamentadora 17, deve ser tal que
considere as normas de produção; o modo operatório, quando aplicável; a exigência de tempo; o ritmo de trabalho; o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de reduzir a exposição a tais sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar.
leve em conta: a) as normas implícitas de produção; b) o conteúdo do tempo; c) a exigência de tempo; d) a cadência de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos psicossociais que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
implemente medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva movimentos bruscos de impacto dos membros superiores e inferiores e façam uso excessivo e constante de força muscular.
todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração a saúde dos trabalhadores e ser limitada à capacidade média de trabalho já observada no coletivo de trabalhadores avaliado.