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Em relação à prevenção e controle de riscos em caldeiras e vasos de pressão e à legislação específica aplicada, é correto afirmar que
a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança será permitida quando inspeção prévia realizada por profissional legalmente habilitado constatar que os parâmetros objeto de instrumentação contínua apresenta valores que não implicam riscos de quaisquer naturezas aos trabalhadores que desenvolvem atividades na área de risco.
as caldeiras devem ser dotadas de: válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA; instrumento que indique a temperatura do vapor acumulado e sistema automático de controle da pressão do vapor com intertravamento que evite o superaquecimento.
entre as situações que constituem condição de grave e iminente risco tem-se o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras e a ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira.
quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer, entre outros, os seguintes requisitos: estar afastada, no mínimo, cinco metros do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas e dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas na direção da saída principal.
as válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser testadas pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, incluindo aquelas que vaporizem fluido térmico; ou que operem com água tratada, que devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.