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Considerando o Anexo I, da NR-17, que trata sobre ergonomia no trabalho dos operadores de checkout, tendo como objetivo estabelecer as diretrizes e os requisitos para a adequação das condições de trabalho, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao desenvolvimento da atividade. No que se refere especificamente ao mobiliário de checkout e suas dimensões, é CORRETO afirmar que:
Deve-se adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 1,70m ou mais.
Deve-se garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador na posição sentada, uma vez que não é permitido o desenvolvimento desta atividade na posição em pé.
Deve-se disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão.
Deve-se proceder ao atendimento nos checkouts, das características antropométricas de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão.
Deve-se respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, a fim de promover a flexão e a torção do tronco.