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A NR-17 indica, no seu item 17.3.2, quatro situações distintas nas quais deve ser realizada a Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Uma delas
está relacionada com recurso inserido no acordo coletivo pela representação sindical dos trabalhadores.
resulta de solicitação da perícia médica do INSS após denúncia formal da CIPA.
decorre de determinação judicial, por ação de responsabilidade exclusiva do perito do Ministério do Trabalho.
deve ser realizada quando sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO.
ocorre por exigência expressa no anexo II da NR-7.