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Em conformidade com a Norma Regulamentadora 4 – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é correto afirmar que:
é papel do SESMT assessorar o empregador nos dissídios coletivos em sua área de atuação, fornecendo subsídios para a elaboração de cláusulas específicas de segurança e saúde no trabalho e respondendo tecnicamente pela implantação dos itens acordados com os trabalhadores no ambiente de trabalho.
as organizações que forem obrigadas a constituir SESMT, nos termos dessa NR, e Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora 31, devem constituir apenas um desses serviços, considerando a atividade que tem maior contingente de trabalhadores.
para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II (dimensionamento do SESMT).
na modalidade de SESMT compartilhado, caso o estabelecimento possua mais de um técnico de segurança do trabalho por empresa consorciada, conforme dimensionamento previsto nessa Norma Regulamentadora, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno de trabalho.
uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, desde que na mesma unidade da federação, cujos estabelecimentos sejam obrigados a constituir o Serviço Especializado, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.