A respeito da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em face dos padrões do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), é correto afirmar que
o envio da CAT no eSocial é realizado somente pelo empregador, contribuinte e órgão público mediante o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, que ensejará a emissão de recibo do evento S-2210, com número que deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
os demais previstos na legislação para a emissão da CAT, ou seja, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, poderão lançar a comunicação no eSocial após esgotado o prazo estipulado para o empregador.
nas situações em que a data do acidente de trabalho for anterior à data da obrigatoriedade do declarante em enviar a CAT pelo eSocial, a informação de reabertura e/ou de óbito deve ser prestada por meio do eSocial, vinculando à CAT original emitida no site da Previdência Social.
após conferir se os eventos S-2190 e o S-2200 foram realizados (cadastro preliminar e cadastramento inicial), cabe inserir os dados da primeira comunicação do acidente de trabalho; de reabertura, quando há, de fato, o afastamento do profissional e cópia da comunicação de óbito encaminhada à autoridade policial, quando for o caso.
ao acessar o cadastro de empregador e empregado e avaliar sua regularidade, deve-se registrar, entre outros, os seguintes dados: data e hora do acidente; situação do trabalho na hora do acidente; dos dados referentes ao CID (Classificação Internacional de Doenças) em caso de afastamento por problema de saúde e caracterização de condição insegura ou ato inseguro como fato gerador.