A Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) estabelece que, em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Estabelece, ainda que, prioritariamente, as medidas de proteção coletiva compreendem
a adoção de equipamentos adequados às atividades desenvolvidas.
o uso de vestimentas de trabalho adequadas às atividades desenvolvidas.
a desenergização elétrica e, na sua impossibilidade, uso de tensão de segurança.
o bloqueio do religamento automático das instalações elétricas sob serviço.