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Para a definição dos limites de tolerância relacionados à exposição a ruídos, estes são categorizados em: (1) ruído contínuo ou intermitente e (2) ruído de impacto. Com base nesse tema, é INCORRETO afirmar:
Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo com intervalos superiores a 1 segundo.
Para ruídos contínuos ou intermitentes não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 130 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear).
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.


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