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A Norma Regulamentadora 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços, estabelece que
a organização que possuir espaço confinado deve elaborar e manter o cadastro do espaço confinado, contemplando, entre outros dados, o volume do espaço confinado, o número de aberturas de entrada e “bocas de visita” e suas dimensões.
os espaços com eventual ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador, não são caracterizados como espaços confinados.
compete ao responsável técnico, entre outras atribuições: a) emitir a PET antes do início das atividades; b) executar os testes e conferir os equipamentos, antes da utilização, e c) implementar os procedimentos contidos na PET.
constitui atribuição do supervisor de entrada ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas.
a PET adotada pela organização deve conter, no mínimo, entre outras informações, os perigos identificados, as medidas de controle e o resultado da avaliação qualitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado.