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A NR-35 (Trabalho em Altura), da Portaria MTP nº 4.218/2022, refere sobre a supervisão nos trabalhos em altura. Nesse sentido é correto afirmar que:
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela permissão de trabalho, de acordo com as peculiaridades da atividade.
As atividades com acesso por cordas devem ser executadas por equipe constituída de pelo menos três trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
As atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura devem ter supervisão permanente.
Operação assistida é a atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.
Supervisão para trabalho em altura é um ato que implica em promover orientações, somente de forma presencial, para a realização segura de trabalho em altura.