A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas foi alterada...
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A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas foi alterada...

A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas foi alterada pela Portaria MTE nº 1.418/2024, que acrescentou o seguinte item: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, _________________________, e nos equipamentos de refrigeração de carga”.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.


A

certificados pelo órgão competente


B

com inspeção de segurança conforme NR-13


C

navios em atividade fluvial


D

locomotivas ferroviárias


E

tanques de combustíveis para geradores de eletricidade