

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Assinale a alternativa abaixo conforme o Decreto 3048 de 06/05/1999 em relação ao auxílio por incapacidade temporária:
Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, mesmo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório, excluindo os facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício mantido até a recuperação da capacidade ou a aposentadoria por invalidez.
Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, suspendendo a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.