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Durante a execução de uma obra pública de médio porte, um operário sofreu queda de nível ao realizar serviço em altura sem o uso de cinto de segurança e linha de vida. A empresa contratada alegou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) haviam sido fornecidos, mas a vistoria posterior constatou ausência de controle documental e de treinamento periódico de segurança.
O fiscal de obras, servidor designado para acompanhar o contrato, não havia registrado nenhuma observação técnica nas últimas medições, embora tivesse presenciado a execução de serviços com risco elevado.
Considerando as responsabilidades legais, administrativas e penais que podem recair sobre o fiscal de obras diante de acidentes de trabalho decorrentes de omissão na fiscalização, aponte a alternativa CORRETA.
O fiscal de obras responde solidariamente ao empregador apenas na esfera civil, não podendo ser responsabilizado criminalmente, já que a conduta omissiva não gera repercussão penal.
A ausência de fiscalização adequada das condições de segurança pode ensejar responsabilidade administrativa e até penal, caso se comprove que a omissão do fiscal contribuiu para o resultado lesivo.
O fiscal de obras não pode ser responsabilizado, pois sua função é apenas relatar irregularidades e não possui dever jurídico de agir sobre as medidas de segurança implementadas pela contratada.
Ainda que comprovada a omissão, o fiscal somente responderá por infração ética, sendo afastada a responsabilidade civil ou penal, por inexistir vínculo contratual direto com o trabalhador acidentado.
A responsabilidade do fiscal se restringe à verificação documental dos treinamentos e EPIs, não abrangendo o acompanhamento das condições práticas de segurança no canteiro de obras.