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Uma microempresa do setor de serviços, classificada como grau de risco 2, implantou o formato digital de gestão de SST previsto na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Após não identificar perigos ou exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, o proprietário ficou em dúvida quanto à necessidade de elaborar o PCMSO. Para esclarecer a questão, encaminhou consulta ao Auditor-Fiscal do Trabalho, questionando quais obrigações ainda deveriam ser cumpridas nessas condições.
Com base nessa situação e nas disposições da NR-1, o Auditor-Fiscal do Trabalho orientou que a microempresa está dispensada de elaborar o PCMSO, mas deve, obrigatoriamente,
emitir apenas o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO para exames admissionais.
arquivar laudo simplificado declarando a inexistência de riscos ocupacionais.
cadastrar seus empregados no sistema eletrônico de saúde ocupacional do governo federal.
manter declaração assinada pelo empregador substituindo o PCMSO.
realizar os exames médicos e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.