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Em um canteiro de obras de pequeno porte, com altura máxima de 7 metros e uma equipe de no máximo dez trabalhadores, o técnico de segurança do trabalho acompanhava a implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O responsável pela construtora questionou quem poderia elaborar o programa dentro dos requisitos legais.
Com base nessa situação e no que estabelece a NR-18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, o PGR pode ser elaborado por
profissional habilitado em segurança do trabalho, registrado em conselho de classe.
profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
profissional capacitado em segurança do trabalho, após treinamento específico.
trabalhador autorizado em segurança do trabalho, com experiência comprovada.
empregado designado pela empresa, independentemente de formação técnica.